On August 1st, 2017, it was published the Executive Decree no. 9,115/2017, which internalized the Convention for the Avoidance of Double Taxation between Brazil and Russia (“Brazil-Russia Treaty” or “Convention”), signed in Brasilia on November 22nd, 2004. We have focused on the most relevant points, considering most usual queries of taxpayers.
According to article 2 of the Convention, the rules to avoid double taxation shall apply to the Brazilian income tax of individuals and corporations and the Russian tax on profits of organizations and Russian income tax on individuals. There is no mention regarding Brazilian Social Contribution on Net Profits (CSLL), but it can be interpreted that the aforementioned contribution is covered by the Brazil-Russia Treaty by virtue of section 11 of Law no. 13,202/2015.
(Portuguese language full content below)
Article 5 defines permanent establishment as “a fixed place of business through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on in the other Contracting State.” A construction site, a construction, assembly or installation project shall be considered a permanent establishment if it continues for a period of more than nine months. In addition, an enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in the other Contracting State when a person acts on behalf of the foreign enterprise, habitually exercising in a Contracting State a contracting authority on behalf of the foreign enterprise. The hiring of a broker, a general commission agent or any other agent of an independent status is not enough to trigger the existence of a permanent establishment.
According to Article 7, the profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State, unless the enterprise carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment. If the enterprise carries on business as aforesaid, its profits may be taxed in the other State, but only the part of the profits that is attributable to that permanent establishment. Paragraph 5 of Brazil-Russia Treaty’s Protocol indicates that Article 24 (non-discrimination) is not violated by State’s tax law against thin capitalization and taxation of controlled foreign corporations (“CFCs”).
Article 10 states that dividends paid by a company resident in a Contracting State to a beneficiary resident in the other Contracting State may be taxed by both State. However, taxation (WHT) by the distributing company’s State shall not exceed:
- 10% of the gross amount of the dividends if the beneficial owner holds directly at least 20% of the total capital of the company paying the dividends;
- 15% of the gross amount of the dividends in all other cases.
Interest (Article 11) and royalties (Article 12) paid by a company resident in a Contracting State to a resident in the other Contracting State may be taxed by both States. However taxation (WHT) by the payer company’s State shall not exceed 15% of the gross amount paid.
The interest paid as “remuneration on the company’s own equity” in accordance with Brazilian tax law is also considered interest for the purposes of application of Article 11 (item 2 of the Brazil- Russia Treaty’s Protocol).
Concerning royalties, it is also worth noting that they are defined as “payments of any kind received as a consideration for the use, or the right to use of any copyright of literary, artistic or scientific
work (including cinematograph films, films or tapes for television or radio broadcasting), any patent, trade mark, design or model, plan, secret formula or process, or for the use, or the right to use of industrial, commercial, or scientific equipment, or for information concerning industrial, commercial or scientific experience” (paragraph 3 of Article 12). Protocol of Brazil-Russia Treaty also mentions that payments for technical services and technical assistance are royalties, without the indication of transfer of know-how or technology.
There is litigation in Brazil against WHT in case of services without the transfer of technology since they shall be qualified in article 7.
Article 13 allows the taxation of capital gains derived from the alienation of movable and immovable property. The immovable property may be taxed by the State where it is situated, while the movable property in general depends on its qualification and whether it relates to a permanent establishment or fixed base in that State.
Considering the litigation in Brazil regarding the non-taxation of services by WHT based on Article 7, it should be mentioned that Article 14 (read with the paragraph 4 of the Protocol) allows a Contracting State to tax at source the remuneration for the performance of independent professional services rendered by an individual, a company or a partnership of the other Contracting State. “The term ‘professional services’ includes especially independent scientific, technical, literary, artistic, educational or teaching activities as well as the independent activities of physicians, lawyers, engineers, architects, dentists and accountants.”
Article 17 allows the taxation by the other Contracting State on income derived by a resident of a Contracting State from his personal activities exercised in the other Contracting State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or television artist, or a musician, or as a sportsman.
The chosen method to avoid double taxation was the offset of foreign income tax, as stipulated on the Article 23 of the Treaty. Therefore, when a resident of a Contracting State derives income, which in accordance with the provisions of the Brazil-Russia Treaty, may be also taxed in the other Contracting State, the first-mentioned State shall allow, as a deduction from the income tax of that resident, an amount equal to the income tax paid in that other State, not exceeding the part of the income tax, as computed before the deduction, which is attributable to the income which may be taxed in that other State.
According to Article 28 (limitation of benefits), authorities (i) may deny the benefits of Brazil-Russia Treaty in case of abuse in view of its purposes, (ii) as well as will deny such benefits if an entity that is resident in a Contracting State, and derives income from sources within the other Contracting State, have more than fifty percent of its beneficial interest (or in the case of a company, more than fifty percent of the aggregate shares with voting rights and value of the company’s outstanding shares) is owned, directly or indirectly, by any combination of one or more persons that are not residents of the first-mentioned Contracting State.
However, this provision shall not apply if that entity carries on substantial business activity in the Contracting State of its residence other than the
mere holding of securities or any other assets, or the mere performance of auxiliary, preparatory or any other similar activities in respect of other related entities.
Finally, we emphasize that the Brazil-Russia Treaty provides a mutual agreement procedure and the exchange of information between both States in order to ensure its application.
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IN PORTUGUESE
Informamos que em 01º de agosto de 2017 foi publicado o Decreto Executivo nº 9.115/2017, que internaliza o texto da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Rússia (“Tratado Brasil-Rússia” ou “Convenção”), que fora firmado em Brasília, em 22 de novembro de 2004.
Destacamos abaixo os pontos que julgamos mais relevantes, tendo em vista os questionamentos mais usuais dos contribuintes.
Nos termos do artigo 2º da Convenção, as normas para evitar bitributação abrangem o imposto sobre a renda de pessoas físicas e
jurídicas, no caso do Brasil, e o imposto sobre os lucros das organizações e sobre as pessoas físicas, no caso da Rússia. Não há menção à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), porém, pode-se interpretar que a aludida contribuição é alcançada pelo Tratado Brasil- Rússia por força do disposto no artigo 11 da Lei nº 13.202/2015.
O artigo 5° define estabelecimento permanente como “uma instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas, no todo ou em parte, no outro Estado Contratante.” Um canteiro de obras, construção, montagem ou instalação será um estabelecimento permanente se continuarem por um período superior a nove meses. Adicionalmente, fica estabelecido que considerar-se-á que uma empresa dispõe de um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante quando uma pessoa atuar por conta da empresa estrangeira, exercendo habitualmente num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa estrangeira. Não sendo suficiente para caracterização de estabelecimento permanente a contratação de corretor, comissário geral ou qualquer outro agente que goze de “status” independente.
Nos termos do artigo 7°, os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente lá situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível àquele estabelecimento permanente. O item 5 do Protocolo do Tratado Brasil-Rússia indica que o artigo 24 (não discriminação) não é violado por normas de um Estado contra a subcapitalização e a tributação
de sociedades controladas no exterior (“CFC”).
Cabe ainda destacar que, de acordo com o artigo 10, os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados tanto neste outro Estado, quanto no Estado em que localizada a sociedade que pagar os dividendos. Contudo, neste último caso, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
- 10% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo detiver diretamente pelo menos 20% do capital total da sociedade que pagar os dividendos;
- 15% do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.
Por sua vez, os juros (artigo 11) e royalties (artigo 12) pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados tanto neste outro Estado, quanto no Estado em que localizada a sociedade que pagar os referidos juros e/ou royalties. No entanto, neste último caso, o imposto assim exigido não poderá exceder 15% do montante bruto pago.
Os juros pagos como “remuneração sobre o capital próprio” de acordo com a legislação tributária brasileira são também considerados juros para os fins de aplicação do Artigo 11 (item 2 do Protocolo do Tratado Brasil-Rússia).
Em relação aos royalties, cabe também destacar que esses são definidos como “pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou o direito de uso, de um direito de
autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação para transmissão por televisão ou rádio), de qualquer patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos, ou pelo uso, ou direito do uso, equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações relativas a experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico” (parágrafo 3 do artigo 12). Nos termos do Protocolo de assinatura do Tratado Brasil-Rússia, serão considerados como royalties os pagamentos de qualquer espécie recebidos em razão da prestação de serviços técnicos e assistência técnica, sem menção expressa a necessidade de transferência de know-how ou tecnologia.
Existe contencioso no Brasil contra o IRRF, visando a aplicação do artigo 7, quando tais serviços não são acompanhados de transferência de tecnologia.
O artigo 13 permite à tributação de ganho de capital sobre a alienação de bens móveis e imóveis. Os bens imóveis podem ser tributados pelo Estado onde se situam, enquanto os bens móveis em geral dependem da sua qualificação e se são relacionados a um estabelecimento permanente ou instalação fixa nesse Estado.
Considerando o contexto da eventual não retenção do IRRF sobre serviços com base no artigo 7, cabe destacar que o artigo 14 (c/c item
4 do Protocolo) permite que um Estado Contratante tribute na fonte a remuneração devida pela prestação de serviços profissionais independentes prestados por pessoa física ou sociedade de capital ou de pessoas do outro Estado Contratante. “A expressão ‘serviços profissionais’ inclui, especialmente, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.”
O artigo 17 permite a tributação pelo outro Estado Contratante dos rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou na qualidade de desportista.
O método escolhido para eliminar a bitributação foi o da compensação, conforme previsto no artigo 23 do Tratado. Assim, quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com as disposições do Tratado Brasil-Rússia, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado admitirá, como dedução do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre a renda pago nesse outro Estado, não excedendo a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados nesse outro Estado.
Também destacamos que, nos termos do artigo
28 (limitação de benefícios), as autoridades
(i) poderão negar os benefícios do Tratado Brasil-Rússia em caso de abuso em vista de seus fins, (ii) assim como negarão os benefícios quando a pessoa jurídica de um Estado Contratante, e que obtenha rendimentos de fontes do outro Estado Contratante, tenha mais de 50% da sua participação efetiva (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do valor agregado das ações com direito a voto e das ações em geral da sociedade) de propriedade, direta ou indiretamente, de qualquer combinação de uma ou mais pessoas que não sejam residentes do primeiro Estado Contratante mencionado.
Todavia, esta disposição não se aplicará se essa pessoa desenvolver, no Estado Contratante do qual for residente, uma atividade empresarial de substância que não seja a mera detenção de títulos ou quaisquer outros ativos, ou a mera prestação de atividades auxiliares, preparatórias ou quaisquer outras atividades similares com respeito a outras entidades associadas.
Por fim destacamos que o Tratado Brasil-Rússia, prevê o procedimento amigável e a troca de informações entre as autoridades competentes de ambos os Estados de modo a garantir sua aplicação.