By: Fabiano Gallo and Adriana Pagés

Os impactos da pandemia do Coronavirus COVID-19 no mercado global e nas relações comerciais já são notórios. Turbulência no mercado financeiro e de capitais, restrições de viagem, paralisação de alguns setores e risco de desabastecimento são apenas alguns dos fatores que têm levado empresas locais e internacionais a questionar se conseguirão honrar compromissos com clientes e fornecedores.

Diante de tal cenário, muito se tem falado acerca da caracterização da pandemia como evento de caso fortuito ou de força maior e das possíveis consequências decorrentes dessa caracterização para as relações jurídicas mundo a fora. Afinal, quais aspectos devem ser considerados em uma eventual discussão acerca do tema sob a ótica do direto brasileiro?

Em linhas gerais, o caso fortuito ou de força maior é todo evento superveniente e alheio à vontade das partes, do qual a inexecução contratual seja resultado obrigatório. Aqui vem o primeiro ponto de atenção: via de regra trata-se de um cenário de impossibilidade, e não de mera dificuldade ou de aumento dos custos associados ao cumprimento do contrato.

Além disso, a parte que pretende se valer do evento de caso fortuito ou de força maior deve se ver desprovida de meios para evitar ou impedir os efeitos dele decorrentes. Assim, e também em atenção ao princípio da boa-fé, exige-se que a parte busque alternativas que viabilizem o efetivo cumprimento do contrato, observadas as especificidades do caso concreto.

Presentes os requisitos necessários à caracterização do evento como caso fortuito ou de força maior, em princípio a parte impossibilitada de cumprir o contrato ficará desobrigada de responder pelos prejuízos causados à outra parte, ressalvadas algumas exceções, inclusive aquelas previstas no respectivo contrato. Nesse sentido, vale lembrar que não é incomum que contratos expressamente regulem a questão, prevendo, entre outros, (a) que determinados eventos e circunstâncias não caracterizarão caso fortuito ou força maior, (b) procedimentos para determinação e cessação do caso fortuito e força maior, (c) eventual término do contrato na hipótese do evento extraordinário perdurar por período superior àquele acordado entre as partes.

Pode-se perceber, portanto, que a disseminação do Coronavirus COVID-19 por si só não basta para caracterizar um caso fortuito ou de força maior, sendo necessário ponderar cada situação segundo as circunstâncias que lhe são particulares.

O time do CMA está à disposição para auxiliá-los na análise e discussão detalhada deste e de outros temas relacionados aos potenciais impactos do Coronavirus COVID-19, incluindo gerenciamento da cadeia de suprimentos, questões societárias, contratuais, trabalhistas, de seguros e segurança cibernética.

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